Projeto que permite a dedução integral do Imposto de Renda para despesas educacionais de dependentes com autismo está em análise na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei 3208/26 autoriza a dedução integral do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente a despesas com a educação de dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados e prevê regras para comprovação das despesas e do diagnóstico.
Despesas abrangidas
Entre os gastos que poderão ser descontados, conforme o texto do projeto, estão:
– mensalidades escolares;
– taxas de matrícula;
– material didático de uso obrigatório;
– acompanhante especializado, profissional de apoio escolar, monitor ou mediador escolar, quando exigido pela instituição de ensino ou prescrito por profissional habilitado;
– outras despesas diretamente relacionadas à permanência, aprendizagem e inclusão do estudante no ambiente escolar.
O projeto exemplifica que uma despesa anual de R$ 20 mil com a educação de um dependente com TEA poderá ser deduzida integralmente, desde que enquadrada nas condições previstas. Pela regra atual, a dedução fica limitada a R$ 3.561,50 por pessoa.
A autora da proposta, deputada Fernanda Pessoa (PSD-CE), afirma que o teto atual é “absolutamente insuficiente”, segundo justificativa anexada ao projeto. A parlamentar cita, como argumento, o custo mensal de contratação de profissional de apoio escolar que, conforme a proposta, já ultrapassa o limite anual permitido pela Receita.
Requisitos para a dedução
Para utilizar a dedução, o contribuinte deverá comprovar que o estudante é seu dependente para fins tributários, apresentar laudo de profissional habilitado que ateste o diagnóstico de TEA e comprovar as despesas por meio de documentação fiscal.
Próximos passos
O projeto será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
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