Lei 15.526/26 altera regras do seguro rural, cria fundo de cobertura e define prazos e condições para indenização.
A Lei 15.526/26, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30), reformula o seguro rural no país e prevê taxas de juros menores e prioridade em operações de crédito rural amparadas pelo seguro. O projeto teve origem no Projeto de Lei 2951/24, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e sancionado com vetos parciais pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Para ter acesso ao benefício, o produtor precisa contratar a apólice e definir os custos da produção antes do plantio.
Regras de cobertura
A norma prevê a criação de um fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, denominado Fundo Catástrofe, que já constava em lei desde 2010, mas não chegou a funcionar por falta de aportes contínuos e de regulamentação. A nova lei determina que a administração do fundo ficará a cargo de pessoa jurídica e prevê a participação, na condição de cotistas, de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária.
Pelo texto, o fundo poderá ser composto por ações de empresas nas quais a União tenha participação minoritária, excesso de ações necessárias ao controle de empresas de economia mista, imóveis e outros direitos da União. O dispositivo também prevê que o fundo poderá transferir riscos para empresas resseguradoras como forma de cobertura suplementar, conforme regulamentação do órgão competente.
Vetos
Ao sancionar a matéria, o presidente vetou dois trechos aprovados pelo Congresso Nacional. O primeiro trecho vetado referia-se à possibilidade de aplicação em Letras de Risco de Seguro (LRS); o Ministério da Fazenda justificou que a compra desses títulos exporia o patrimônio do fundo público a riscos financeiros de terceiros sem relação direta com os compromissos do fundo ou com a cobertura agrícola.
O segundo veto atingiu uma proposta de ampliação da isenção tributária sobre o seguro rural. A Advocacia-Geral da União (AGU) e os ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento recomendaram o veto sob a justificativa de que a medida ampliaria benefícios fiscais e geraria renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem medidas de compensação, o que, segundo esses órgãos, descumpriria a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os trechos vetados serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, que poderá mantê-los ou derrubá-los.
Execução orçamentária
A lei estabelece regras para a execução orçamentária do seguro rural. Despesas destinadas à subvenção do prêmio e ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais não poderão ser contingenciadas ou bloqueadas. A subvenção terá execução orçamentária obrigatória, porém restrita ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual enviada pelo Executivo ao Congresso. As despesas com a subvenção econômica estarão condicionadas a medidas de compensação, conforme legislação específica.
Benefícios e prazos
O texto prevê novos benefícios para operações de crédito rural amparadas pelo seguro. Além do financiamento do prêmio na parte não subsidiada, o tomador poderá contar com taxas de juros, prazos e limites diferenciados, bem como prioridade de acesso ao crédito rural, inclusive em renegociações.
A norma definiu prazos após a ocorrência do sinistro: o processamento deve ser feito até 15 dias após o aviso do segurado, caso não seja necessária vistoria técnica presencial; e o pagamento deve ser realizado em até 30 dias, contados da entrega dos documentos ou da realização da vistoria presencial, o que ocorrer por último. A exigência de histórico individualizado de dados produtivos de ciclos anteriores foi alterada; os critérios de prestação de informações serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Garantias de empréstimos
Para que a apólice sirva como garantia de empréstimos rurais, as instituições financeiras poderão exigir cláusulas específicas, como a cessão fiduciária do direito ao crédito ou a definição do banco credor como primeiro beneficiário do seguro. O seguro dado como garantia deverá ser contratado junto a seguradoras que atendam aos requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira estabelecidos em regulamento.
Com informações da Agência Senado
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