Lei 15.512/26 estabelece princípios para integrar crianças e adolescentes à natureza em políticas públicas.
A Lei 15.512/26, sancionada pelo presidente em exercício Geraldo Alckmin e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23), estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas a garantir o direito de crianças e adolescentes à natureza. O texto teve origem no Projeto de Lei 2225/24, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e foi aprovado por deputados e senadores.
Direitos e planejamento urbano
Segundo a lei, o poder público deverá assegurar que os direitos de crianças e adolescentes sejam especificamente considerados nas políticas públicas de desenvolvimento urbano, incluindo a participação desse público por meio de procedimentos adequados às diferentes faixas etárias. Devem ser consideradas demandas como as necessidades de crianças e adolescentes no uso do espaço urbano.
O texto determina prioridade de equipamentos para brincar em locais como parques, bibliotecas, praças e calçadas. Estabelece também a criação de sistemas de alerta e de rotas de fuga de fácil compreensão para essa faixa etária, para uso em ocorrência de eventos climáticos extremos.
O planejamento urbano terá de realizar pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e adolescentes, a fim de priorizar melhorias nesses pontos relacionadas à sua segurança e permanência.
Espaços naturalizados e visitação
A lei prevê que a União, os estados e os municípios viabilizem e estimulem a criação de espaços de brincar naturalizados em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças e adolescentes, com a presença de elementos naturais e culturais dos territórios.
Os entes federativos também deverão promover programas de visitação de crianças, famílias e escolas a áreas protegidas, unidades de conservação e a áreas verdes e azuis (ecossistemas aquáticos).
Educação baseada na natureza
No âmbito de sua competência, os governos federal, estaduais e municipais deverão estimular, na rede de ensino, a adoção da educação baseada na natureza. O texto define essa modalidade como a convergência da educação ambiental e climática com estratégias educacionais que incentivem o acesso e o vínculo à natureza.
Como exemplos de ações e projetos, a lei cita o contato dos estudantes com a natureza; a promoção de espaço escolar adaptado às mudanças climáticas e à sustentabilidade socioambiental; a promoção de espaços naturais no entorno escolar; e a priorização das escolas no recebimento de soluções de políticas de adaptação e mitigação climática.
O texto completo da lei está disponível na publicação oficial mencionada, que registra a sanção e a origem legislativa da norma.
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