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Manaus

Conselheiro nega pedido para suspender contratação de serventes e pedreiros da Seminf

publishnow 10 meses atrás
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O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), Érico Xavier Desterro e Silva, indeferiu a medida cautelar pleiteada pelo vereador William Alemão em desfavor da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seminf) nas admissões de pessoal, por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 01/2024, por possíveis irregularidades. A decisão foi assinada e publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas da última quarta-feira, 31/7, edição n° 3.368.

O PSS para a contratação de 400 servidores temporários e mais cadastro reserva a serviço da Seminf foi publicado em edital no dia 27/5, no Diário Oficial do Município (DOM), as vagas foram para os cargos de pedreiro e servente de pedreiro, com remuneração de R$ 1.927,51 e R$ 1.412, respectivamente, além de vale-transporte e auxílio-alimentação e atendeu a todos os requisitos legais.

Ao ser notificada pelo TCE da medida cautelar, a Seminf, por meio do secretário municipal de Infraestrutura, Heliatan Botelho Corrêa, protocolou as justificativas para as contratações temporárias, afirmando, em síntese, que o processo populacional de Manaus encontra-se em crescimento, o que aumenta a demanda de serviços de infraestrutura e, em razão da necessidade de continuidade do serviço público, é possível a contratação excepcional temporária, nos termos do art. 37, IX da CRFB 1988 e art. 2º da Lei Municipal nº 1.425/2010.

Informou ainda, que os fundamentos para a contratação dos profissionais dos cargos de pedreiro e servente se deram a partir de pedido elaborado pelo Departamento de Controle de Serviços Básicos, formalizado pelo Processo Administrativo nº 2024.20000.200006.0.000364, consubstanciado por justificativa técnica de um quantitativo de pessoal defasado, face ao número crescente de vias que se pretende atender no ano de 2024, em comparação com o ano de 2023.

Em decisão monocrática, o conselheiro do TCE-AM, Érico Xavier Desterro e Silva, indeferiu medida cautelar, com base no artigo 3º, V, da Resolução TCE/AM nº 03/2012, por entender que não está evidenciada a ilegalidade da contratação.

“Diante da possibilidade da contratação excepcional e da documentação juntada nos autos, entendo que o processo necessita da devida instrução processual para deliberação acerca da legalidade da admissão. Em outras palavras, entendo que não está evidenciada a ilegalidade da contratação”, afirmou o conselheiro na decisão.

Assuntos Capa 2, Estado do Amazonas, Manaus

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