Por Julio Brasil
Advogado e professor de Processo Civil, com mestrado em direito
Me parece certo que, atualmente, não existe grande controvérsia acerca do conceito de acesso à justiça. Este conceito foi desenvolvido ao longo do século XX, consolidando-se como elemento estruturante do Estado Constitucional de Direito, com marco canônico desta literatura a obra Acesso à Justiça, de Mauro Cappelleti e Bryant Garth, em que o acesso a justiça é compreendido não somente pela perspectiva do acesso formal à justiça, mas como efetiva possibilidade de realização dos direitos na realidade social. Desta maneira, a aplicação da assistência jurídica e a simplificação dos procedimentos processuais foram, durante várias décadas, significadas enquanto manifestações diretas dessa busca, impactando mundo afora reformas legislativas em diversos ordenamentos jurídicos, incluindo o modelo Brasileiro.
O debate contemporâneo, contudo, inserido em dilemas constantes de jurimetria, gestão de gabinetes e controle da litigância abusiva, exige uma reflexão acerca deste conceito, observando de perto uma transformação silenciosa: a incorporação da tecnologia como ambiente próprio de resolução de conflitos. Essa transformação se materializa não apenas como uma política de desjudicialização, mas como verdadeiro modelo institucional de tratamento de disputas, estruturado nas chamadas Online Dispute Resolution (ODR), fenômeno amplamente estudado por autores como Ethan Katsh e Orna Rabinovich-Einy, especialmente na obra Digital Justice: Technology and the Internet of Disputes.
As ODR simbolizam uma evolução digital dos métodos alternativos de solução de conflitos, inseridos no sistema multiportas de justiça. Para além de mero transporte de mediação ou negociação para o meio eletrônico, as ODR objetivam constituir verdadeiros sistemas projetados para prevenir, administrar e resolver disputas por meio da tecnologia, utilizando interfaces digitais, automação comunicacional e organização informacional para ampliar acesso, reduzir custos e acelerar respostas institucionais.
A literatura contemporânea sobre o tema demonstra que essas plataformas surgiram inicialmente no contexto do comércio eletrônico e passaram a ser compreendidas como instrumentos estruturais de ampliação do acesso à justiça em sociedades digitalizadas, conforme analisado em estudos sobre plataformas de ODR e acesso à justiça no ambiente online.
Nesse cenário, observando o cenário brasileiro, plataformas como o Consumidor.gov.br deixam de ser apenas uma política pública administrativa e passam a revelar-se como verdadeira ODR pública brasileira. A plataforma permite que consumidores registrem reclamações diretamente contra fornecedores, que devem apresentar resposta em prazo determinado, criando ambiente digital supervisionado pelo Estado voltado à resolução prévia do conflito. Pesquisas nacionais sobre demandas consumeristas e plataformas digitais apontam que esse modelo reduz custos de transação, simplifica o acesso e antecipa soluções que tradicionalmente dependiam da intervenção judicial.
É justamente aqui que proponho deslocar o eixo do debate. Se o acesso à justiça sempre esteve associado à obtenção de tutela jurisdicional adequada, talvez seja necessário reconhecer que, em determinados contextos, a solução do conflito pode, e talvez deva, anteceder o processo judicial, colocando as ODR no centro desta solução, como mecanismo primário de resolução.
Importante esclarecer que o que se pretende não é indicar que as ODR se transformaram ou se transformaram numa substituição ao judiciário ou mesmo como barreira de acesso à justiça, mas como camada preliminar de um sistema multiportas digitalmente estruturado, ideia que dialoga diretamente com a evolução das chamadas “ondas renovatórias” do acesso à justiça descritas por Cappelletti.
Essa leitura encontra eco na própria análise histórica do crescimento da função jurisdicional. Ao tratar do que denominou “gigantismo judicial”, Cappelletti observou que a ampliação das tarefas dos tribunais decorre da crescente necessidade de proteção institucional do indivíduo nas sociedades modernas:
“Há, também, uma terceira forma de gigantismo: é o gigantismo judicial. As tarefas dos juízes, dos tribunais, tornam-se mais vastas. Por que razão? Ora, porque é inevitável, frente às invasões administrativas, o indivíduo, mais frequentemente que em outras épocas, tem que demandar a proteção judicial. É a função mais importante, mais sagrada do judiciário, proteger o indivíduo, não apenas frente a outros indivíduos, mas também frente ao poder público, seja administrativo, executivo, seja — havendo uma Constituição como lei superior — frente ao legislativo, quanto este vá além do que lhe permite a Constituição.”
O paradoxo contemporâneo é evidente: o gigantismo judicial foi resposta histórica à necessidade de proteção, mas a própria tecnologia agora permite resolver parte significativa dos conflitos antes da intervenção jurisdicional.
As ODR introduzem, entretanto, um elemento adicional que torna essa discussão mais complexa. Diferentemente do processo judicial tradicional, plataformas digitais operam por meio de arquiteturas tecnológicas capazes de influenciar comportamentos decisórios. A literatura sobre ODR demonstra que o design das interfaces, conceito associado à chamada choice architecture, desenvolvido por Richard Thaler e Cass Sunstein, pode incentivar soluções consensuais e reduzir barreiras cognitivas, mas também exige cuidados para evitar induções indevidas ou assimetrias informacionais.
Isso significa que o debate sobre acesso à justiça passa a envolver não apenas categorias jurídicas clássicas, mas também tecnologia, comportamento e design institucional. Uma ODR bem estruturada pode ampliar a autonomia e compreensão dos usuários, da mesma maneira que uma ODR mal projetada pode transformar eficiência em pressão por acordos.
Essa constatação abre espaço para uma provocação inevitável: seria legítimo compreender determinadas ODR públicas como etapa procedimental prévia ao exercício da ação judicial em conflitos massificados? Não como restrição ao direito de ação, mas como mecanismo racional de tratamento inicial do conflito, compatível com a lógica contemporânea de eficiência e adequação da tutela.
O verdadeiro desafio não está em escolher entre judicialização e desjudicialização, mas em reconhecer que o acesso à justiça tornou-se ecossistêmico. O cidadão não acessa mais apenas tribunais; acessa arquiteturas institucionais de solução. A legitimidade dessas novas portas dependerá da preservação do devido processo tecnológico, da transparência dos sistemas e da manutenção do equilíbrio material entre as partes.
Talvez o verdadeiro indicador de acesso à justiça no século XXI não seja quantas ações ingressam nos tribunais, mas quantos conflitos deixam de precisar deles, sem que, para isso, os direitos dos cidadãos sejam diminuídos.
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