Julio Brasil
Advogado e professor de Processo Civil, com mestrado em direito
O debate sobre litigância abusiva está no centro do cenário jurídico brasileiro, quase sempre associado à ideia de comportamento desleal das partes ou ao uso indevido do direito de ação. Essa percepção é insuficiente para compreender a dimensão real do fenômeno. A litigância abusiva parece menos resultado de desvios éticos da advocacia e das partes e muito mais uma consequência de diversas transformações estruturais profundas que alteraram o próprio funcionamento do processo judicial nas últimas décadas.
A primeira dessas transformações foi tecnológica. A digitalização do processo judicial não representou apenas modernização administrativa, mas modificou a própria geografia da litigância. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que a virtualização alcançou nível praticamente integral, sendo que, em 2023, apenas 0,4% das novas ações ingressaram fisicamente, o que significa que 99,6% dos processos já nasceram em ambiente eletrônico. Há pouco mais de uma década, a realidade era distinta: a tramitação física ainda predominava e estabelecia limites logísticos à expansão da atuação profissional. Custos logísticos, necessidade de presença local e barreiras operacionais funcionavam como mecanismos naturais de contenção do volume litigioso.
Com o processo eletrônico, essas restrições desapareceram. Escritórios passaram a atuar simultaneamente em múltiplas unidades da federação sem necessidade de estrutura física descentralizada, audiências tornaram-se virtuais e a gestão processual passou a ser centralizada por equipes capazes de operar em escala nacional. O processo brasileiro, antes territorializado, tornou-se funcionalmente nacional. A litigância deixou de depender da proximidade geográfica e passou a depender essencialmente de capacidade organizacional.
Essa mudança coincidiu com uma segunda transformação relevante: a reconfiguração econômica da advocacia. O mercado jurídico brasileiro expandiu-se de forma acelerada nas últimas décadas, acompanhando o crescimento expressivo do número de profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, hoje superior a um milhão de advogados ativos. Em ambiente altamente competitivo, parte da advocacia passou a incorporar métodos de gestão empresarial, automação documental e estratégias de captação em larga escala de clientes. Importante que não se confunda essa conduta com desvio ético, mas um comportamento de adaptação econômica a um mercado mais complexo e competitivo.
A lógica artesanal da advocacia tradicional passou a coexistir com estruturas organizadas sob racionalidade estatística, nas quais o resultado econômico não depende do êxito individual de cada processo, mas do desempenho agregado de grandes volumes de demandas semelhantes. O litígio passa a ser administrado como portfólio, e não apenas como controvérsia individual.
O terceiro elemento que completa esse cenário é jurídico-processual. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou no Brasil um sistema orientado pela valorização dos precedentes judiciais, ampliando significativamente a previsibilidade das decisões. Mecanismos como repercussão geral, recursos repetitivos e incidentes de resolução de demandas repetitivas foram concebidos para uniformizar entendimentos e reduzir litigiosidade desnecessária. O efeito esperado era a diminuição de ações sobre temas já pacificados.
A previsibilidade jurídica, contudo, possui natureza ambivalente. Ao mesmo tempo em que reduz incertezas, permite planejamento estratégico do litígio. Uma vez estabilizada determinada tese jurisprudencial, torna-se possível estimar probabilidades de êxito com razoável precisão e reproduzir demandas baseadas no mesmo fundamento jurídico. O precedente, pensado como mecanismo de racionalização do sistema, passa também a permitir a replicação organizada de demandas.
Os números do próprio Judiciário ajudam a compreender essa dinâmica. O relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, aponta que o Brasil mantém estoque superior a 80 milhões de processos em tramitação, mesmo diante da ampliação de mecanismos de uniformização decisória e do elevado grau de digitalização do sistema. O ingresso anual de novas ações permanece expressivo, indicando que a previsibilidade não eliminou conflitos e, em determinados contextos, pode ter contribuído para sua reprodução em larga escala.
A chamada litigância abusiva emerge, no entender deste colunista, justamente da convergência desses três movimentos: tecnologia que remove barreiras operacionais, mercado que incentiva escala e técnica processual que oferece previsibilidade suficiente para replicação de teses. O fenômeno deixa, assim, de ser explicado apenas pela intenção subjetiva de litigar excessivamente e passa a refletir incentivos estruturais produzidos pelo próprio sistema.
Tal constatação exige cautela no debate público. A resposta institucional não pode limitar-se ao endurecimento sancionatório ou à ampliação indiscriminada de penalidades por má-fé, pois medidas dessa natureza tendem a atuar sobre comportamentos individuais enquanto as causas reais residem no desenho institucional que tornou economicamente racional a litigância em massa em determinadas áreas.
O Judiciário brasileiro tornou-se simultaneamente mais acessível, mais tecnológico e mais previsível, características desejáveis sob qualquer perspectiva democrática. Contudo, essas mesmas virtudes alteraram os incentivos do sistema processual. A litigância abusiva, nesse sentido, não representa apenas um problema disciplinar, mas um sintoma das transformações do próprio processo civil contemporâneo. Compreender essa ambivalência talvez seja o primeiro passo para que o debate avance além da crítica moralizante e alcance soluções verdadeiramente estruturais.
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